Ementa
Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar ANTONIO MARCOS VIEIRA, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. Com efeito, a natureza hedionda do delito, por si só, já indica a adequação do regime mais gravoso. Ademais, a gravidade concreta da conduta praticada pelo réu justifica o regime fechado. Ademais, a quantidade expressiva e variedade dos entorpecentes apreendidos (108,59g de crack fracionado em 46 porções prontas para venda e 387,32g de maconha), aliadas às circunstâncias da prática delitiva - estrutura para fracionamento, confissão de venda a R$ 20,00 por porção, acondicionamento de numerário em local incomum (tênis), e indícios digitais de habitualidade - demonstram gravidade concreta que justifica o regime mais severo. O regime inicial fechado mostra-se necessário à reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas, que causa graves danos à saúde pública e à ordem social. O montante da pena corporal e a gravidade dos fatos sobreditos desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra, pois permanecem presentes os requisitos que autorizaram sua decretação. A garantia da ordem pública permanece comprometida em razão da gravidade concreta do delito. O réu praticou tráfico de drogas envolvendo 108,59g de crack fracionado em 46 porções prontas para venda e 387,32g de maconha, demonstrando estrutura para a mercancia ilícita. A natureza do entorpecente (crack), de altíssimo poder lesivo, e a confissão quanto à venda das porções por R$ 20,00 cada, evidenciam a periculosidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A aplicação da lei penal também recomenda a manutenção da custódia, pois a libertação neste momento frustraria a eficácia da condenação e representaria indevida antecipação de benefícios não condizentes com a gravidade do delito. Registro ainda que o crime de tráfico de drogas causa grave repercussão social, alimentando o ciclo de violência urbana, destruição de famílias pela dependência química, e comprometimento da saúde pública, circunstâncias que recomendam a segregação cautelar. Destaco que não se trata de antecipação de pena ou execução provisória, mas de manutenção de medida cautelar adequada e proporcional, cuja necessidade perdura mesmo após a condenação em primeiro grau. Decreto o perdimento dos bens apreendidos (aparelho celular e dinheiro fls. 19/20) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. A origem lícita do dinheiro não foi comprovada, e os demais bens constituem instrumentos para a prática delitiva. Ressalto que, conforme tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), o confisco de bens
Inteiro teor
Processo 1500442-24.2025.8.26.0580 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO MARCOS VIEIRA - Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar ANTONIO MARCOS VIEIRA, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo estabelecido na lei especial. Deverá cumprir a pena em regime inicial fechado. Com efeito, a natureza hedionda do delito, por si só, já indica a adequação do regime mais gravoso. Ademais, a gravidade concreta da conduta praticada pelo réu justifica o regime fechado. Ademais, a quantidade expressiva e variedade dos entorpecentes apreendidos (108,59g de crack fracionado em 46 porções prontas para venda e 387,32g de maconha), aliadas às circunstâncias da prática delitiva - estrutura para fracionamento, confissão de venda a R$ 20,00 por porção, acondicionamento de numerário em local incomum (tênis), e indícios digitais de habitualidade - demonstram gravidade concreta que justifica o regime mais severo. O regime inicial fechado mostra-se necessário à reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas, que causa graves danos à saúde pública e à ordem social. O montante da pena corporal e a gravidade dos fatos sobreditos desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não se concede o direito de recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra, pois permanecem presentes os requisitos que autorizaram sua decretação. A garantia da ordem pública permanece comprometida em razão da gravidade concreta do delito. O réu praticou tráfico de drogas envolvendo 108,59g de crack fracionado em 46 porções prontas para venda e 387,32g de maconha, demonstrando estrutura para a mercancia ilícita. A natureza do entorpecente (crack), de altíssimo poder lesivo, e a confissão quanto à venda das porções por R$ 20,00 cada, evidenciam a periculosidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. A aplicação da lei penal também recomenda a manutenção da custódia, pois a libertação neste momento frustraria a eficácia da condenação e representaria indevida antecipação de benefícios não condizentes com a gravidade do delito. Registro ainda que o crime de tráfico de drogas causa grave repercussão social, alimentando o ciclo de violência urbana, destruição de famílias pela dependência química, e comprometimento da saúde pública, circunstâncias que recomendam a segregação cautelar. Destaco que não se trata de antecipação de pena ou execução provisória, mas de manutenção de medida cautelar adequada e proporcional, cuja necessidade perdura mesmo após a condenação em primeiro grau. Decreto o perdimento dos bens apreendidos (aparelho celular e dinheiro fls. 19/20) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. A origem lícita do dinheiro não foi comprovada, e os demais bens constituem instrumentos para a prática delitiva. Ressalto que, conforme tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), o confisco de bens utilizados na traficância independe da prova de seu uso habitual para tal fim. Ressalta-se que fora autorizada a alienação antecipada do celular apreendido, instaurado o incidente de alienação antecipada n.º 0006910-28.2025.8.26.0047. Deixo de acolher o pedido formulado pelo d. Promotor de Justiça, para fixar o valor mínimo de reparação do dano moral coletivo, com fundamento no art. 387, inciso IV, do CPP, haja vista que referida indenização deve ser aplicada somente nos crimes em que é possível a individualização da vítima, o que não se verifica no delito de tráfico de drogas, em que a vítima é a saúde pública. Ademais, em se tratando de crimes de tráfico de drogas, não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se permitindo concluir o motivo pelo qual a imposição do pagamento, no valor de 5 salários-mínimos, seria suficiente e adequada para ressarcir a sociedade em relação aos danos difusos decorrentes da prática do tráfico de drogas. Não se olvide ainda que a rigorosa resposta penal conferida ao tráfico de drogas já leva em consideração os deletérios efeitos de sua prática para a sociedade, e que a condenação a expressivos 500 dias-multa perfaz quantia considerável a ser cobrada pelo Ministério Público perante o juízo das execuções penais. Nesse sentido: TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMADE FOGO RECURSO DEFENSIVO: PLEITEADA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI CORROBORADAS POR DEMAIS ELEMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA OUTRO FIM. ESTATUTO DO DESARMAMENTO RECURSO DEFENSIVO:PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - PROIBIÇÃO PELO MANUSEIO, CIRCULAÇÃO E COMÉRCIO IRREGULAR DE ARMAS, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS - DESPICIENDO O EMPREGO EFETIVODO ARMAMENTO RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO PARA OUTRO FIM. TRÁFICO DE DROGAS RECURSO DEFENSIVO: REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS COLETIVOS CAUSADOS PELA PRÁTICA CRIMINOSA AFASTAMENTO NECESSÁRIO - CRIME VAGO COLETIVIDADE COMO SUJEITO PASSIVO - INVIÁVEL AVALIAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP APR:15006025920208260213 SP 1500602-59.2020.8.26.0213, Relator: Jayme Walmer de Freitas, Data do Julgamento:10/08/2021, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data da Publicação: 10/08/2021). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Assis, 12 de dezembro de 2025. - ADV: CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP)