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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4027084-25.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
4027084-25.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui natureza de "falso coletivo", devendo ser equiparado a contrato individual/familiar para todos os efeitos legais e contratuais, especialmente no tocante aos reajustes anuais; (b) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré nos anos-base 2023, 2024 e 2025, por violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, bem como por ausência de fundamentação técnica e atuarial idônea; (c) DETERMINAR que os reajustes anuais aplicados ao contrato da autora sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares nos respectivos anos-base, retroativamente desde o primeiro reajuste impugnado (julho/2023); (d) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de reajustes abusivos, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo os valores exatos serem apurados em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos; (e) DETERMINAR que, a partir do trânsito em julgado desta sentença, os reajustes anuais do contrato sejam aplicados exclusivamente com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, vedada a aplicação de percentuais baseados em sinistralidade ou VCMH sem prévia e idônea comprovação técnica e atuarial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; (f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4027084-25.2025.8.26.0100/SP AUTOR : CORUJA - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR BARROS LOBO (OAB BA041034) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : CAROLINA NEVES DO PATROCÍNIO NUNES (OAB SP249937) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR que o contrato de plano de saúde firmado entre as partes possui natureza de "falso coletivo", devendo ser equiparado a contrato individual/familiar para todos os efeitos legais e contratuais, especialmente no tocante aos reajustes anuais; (b) DECLARAR a abusividade dos reajustes anuais aplicados pela ré nos anos-base 2023, 2024 e 2025, por violação aos princípios da transparência, boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, bem como por ausência de fundamentação técnica e atuarial idônea; (c) DETERMINAR que os reajustes anuais aplicados ao contrato da autora sejam substituídos pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares nos respectivos anos-base, retroativamente desde o primeiro reajuste impugnado (julho/2023); (d) CONDENAR a ré a restituir à autora, na forma simples, os valores pagos a maior em decorrência da aplicação de reajustes abusivos, observada a prescrição trienal, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo os valores exatos serem apurados em liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos; (e) DETERMINAR que, a partir do trânsito em julgado desta sentença, os reajustes anuais do contrato sejam aplicados exclusivamente com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, vedada a aplicação de percentuais baseados em sinistralidade ou VCMH sem prévia e idônea comprovação técnica e atuarial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00; (f) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.