Ementa
DISPOSITIVO Ex vi positis, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ao passo que CONVERTO o Mandado Inicial em Mandado Executivo, sobre o qual passo ao processamento nos moldes do Cumprimento de Sentença (art. 701, § 2o, CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa devidamente atualizada, com fulcro no art. 85, §2o, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade. Friso que para a parte requerente executar o presente título para ver satisfeito seu crédito, deverá ajuizar o competente cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado deste comando judicial. Cumpridas as determinações acima e não havendo pendências de análise por este Juízo, certifique-se e arquive-se.