Ementa
Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 ? DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 10 dias úteis, proceda à substituição do produto por outro idêntico, em perfeitas condições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. 2 - CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da citação, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência experimentada, arcará a Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo em 20% do valor da condenação (incluindo o valor atualizado do produto a ser substituído), devidamente corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C.