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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011074-03.2025.8.26.0003

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
4011074-03.2025.8.26.0003
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 ? DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 10 dias úteis, proceda à substituição do produto por outro idêntico, em perfeitas condições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. 2 - CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da citação, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência experimentada, arcará a Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo em 20% do valor da condenação (incluindo o valor atualizado do produto a ser substituído), devidamente corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011074-03.2025.8.26.0003/SP AUTOR : MARIA LUCIA DO AMARAL DUARTE ADVOGADO(A) : DENIS ESPAÑA (OAB SP216349) ADVOGADO(A) : MARCEL DO AMARAL DUARTE (OAB SP216224) RÉU : AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL SCHMIDT DA SILVA (OAB ES019092) SENTENÇA Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1 ? DETERMINAR que a parte requerida, no prazo de 10 dias úteis, proceda à substituição do produto por outro idêntico, em perfeitas condições, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. 2 - CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, que deverá ser devidamente corrigida de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça desde a presente data, computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), contados a partir da citação, exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência experimentada, arcará a Requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da autora, que fixo em 20% do valor da condenação (incluindo o valor atualizado do produto a ser substituído), devidamente corrigida, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. Transitada em julgado a presente, remetam-se os autos ao Arquivo. P.R.I.C.