Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GUILHERME GIUSEPPE MARTINS em face de NOVA JERSEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais do advogado da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. I. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)