Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1034613-83.2024.8.26.0003

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1034613-83.2024.8.26.0003

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GUILHERME GIUSEPPE MARTINS em face de NOVA JERSEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais do advogado da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. I. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1034613-83.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Giuseppe Martins - Nova Jersei Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por GUILHERME GIUSEPPE MARTINS em face de NOVA JERSEI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários sucumbenciais do advogado da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E. Tribunal de Justiça. P. I. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP)