Ementa
alores retroativos de GESS estará limitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal, e deverá ser cessado em 31/12/2024, salvo se o servidor estiver aposentado em data anterior. Nesse último caso, as diferenças salariais reconhecidas em sentença devem ser pagas apenas até a data da inativação. Assim, onde constou: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, apostilando-se. Passa a constar: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, devidos até a data da inativação, ocorrida antes da vigência da LCE nº 1.416/24. Desnecessário o apostilamento. Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até a data da inativação, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. No mais, a sentença persiste integralmente. Devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP)
Inteiro teor
Processo 1029432-14.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Estatutário - Marcial de Souza Xavier - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. A sentença padece de omissão quanto ao fato de que os valores pagos a título de GESS não devem ser incorporados quando da inatividade, razão pela qual somente deve ser pago até a data da aposentadoria. Pois bem. 1 - A GESS é vantagem pecuniária de natureza eventual, atribuída em caráter precário e temporário, caracterizando-se pelas condições em que o funcionário esteja exercendo sua atividade em unidade que estiver, ou venha a ser integrada, mediante decreto, ao Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo (SUS/SP). 2 - A Lei Complementar nº 1.416, de 16 de maio de 2024, que instituiu a Lei Orgânica da Polícia Penal, transformou os cargos de Agente de Segurança Penitenciária em Policial Penal, mediante remuneração por subsídio (Art. 31). De acordo com o Art. 2º, inciso V, das Disposições Transitórias da LCE nº 1.416/2024, a GESS foi expressamente absorvida no valor do subsídio fixado para os novos Níveis e Categorias, de modo que o pagamento como verba autônoma é devido, aos servidores em atividade, até a data anterior à vigência da nova lei remuneratória, em 31 de dezembro de 2024. 3 O pagamento dos valores retroativos de GESS estará limitado ao período não atingido pela prescrição quinquenal, e deverá ser cessado em 31/12/2024, salvo se o servidor estiver aposentado em data anterior. Nesse último caso, as diferenças salariais reconhecidas em sentença devem ser pagas apenas até a data da inativação. Assim, onde constou: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, apostilando-se. Passa a constar: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação Especial de Suporte à Saúde GESS, devidos até a data da inativação, ocorrida antes da vigência da LCE nº 1.416/24. Desnecessário o apostilamento. Condenar a parte ré a pagar as respectivas diferenças devidas até a data da inativação, acrescidas de correção monetária e juros legais de mora, sempre respeitada a prescrição quinquenal. Diante o exposto, dou provimento ao recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. No mais, a sentença persiste integralmente. Devolvo às partes o prazo recursal. Int. - ADV: MAURICIO DORACIO MENDES (OAB 133066/SP)