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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1500760-82.2018.8.26.0311

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1500760-82.2018.8.26.0311

Ementa

Processo 1500760-82.2018.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS - ALBA SILVA MACHADO - Camila Tiemi Sanches Pereira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em que figura como exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS e executado ALBA SILVA MACHADO. Declaro a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia a retirada de eventuais restrições, bem assim, cancelamento de eventual registro porventura levado a cabo, expedindo-se o necessário. Ficam sustados eventuais leilões, comunicando-se ao Leiloeiro, se for o caso. Providencie a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto (custas iniciais de 2% sobre o valor do crédito, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.). Caso existam custas pendentes, intime-se o executado(a), responsável pelo pagamento por força do princípio da causalidade e do disposto no art. 82, e parágrafos, do CPC, por seu advogado, ou, não havendo, via postal, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, mediante o recolhimento de guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1.098, §2º NSCGJ). Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se ao órgão Fazendário competente (Procuradoria Regional), de acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Considerando a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, sendo dispensada a certificação Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.

Inteiro teor

Processo 1500760-82.2018.8.26.0311 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS - ALBA SILVA MACHADO - Camila Tiemi Sanches Pereira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em que figura como exequente PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNQUEIRÓPOLIS e executado ALBA SILVA MACHADO. Declaro a insubsistência de eventual penhora realizada nos autos, providenciando a serventia a retirada de eventuais restrições, bem assim, cancelamento de eventual registro porventura levado a cabo, expedindo-se o necessário. Ficam sustados eventuais leilões, comunicando-se ao Leiloeiro, se for o caso. Providencie a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto (custas iniciais de 2% sobre o valor do crédito, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, observados os limites mínimo e máximo de 5 UFESPs e 3.000 UFESPs.). Caso existam custas pendentes, intime-se o executado(a), responsável pelo pagamento por força do princípio da causalidade e do disposto no art. 82, e parágrafos, do CPC, por seu advogado, ou, não havendo, via postal, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, mediante o recolhimento de guia DARE-SP, Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1.098, §2º NSCGJ). Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). Decorrido o prazo acima e certificado o não pagamento, expeça-se certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se ao órgão Fazendário competente (Procuradoria Regional), de acordo com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 1303/2019. Considerando a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, sendo dispensada a certificação Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ADERVAL NEVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 417012/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP), DOUGLAS TADEU CORONADO BOGAZ (OAB 146005/SP), EDISON DEBUSSULO (OAB 128091/SP)