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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5003260-32.2025.4.03.6328

Órgão julgador
Segunda Turma Recursal
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5003260-32.2025.4.03.6328
Inteiro teor

Ementa

Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Recurso do INSS em faca da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o INSS a “averbar como carência, exercido pela parte autora, SONIA APARECIDA ESPINDOLA (CPF: 164.477.588-32), na condição de “SEGURADA EMPREGADA URBANA”, as competências de 01/2020 a 12/2020, considerando-as para fins de tempo de serviço do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e a “implantar (obrigação de fazer), no prazo estabelecido no art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, sob pena de aplicação de multa diária pela desídia, a partir da competência 1°/04/2026 (DIP), em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 20/01/2025 (data de entrada do requerimento administrativo do benefício- DER – arquivo ID 468433331), com RMI calculada em conformidade com o art. 48, § 4º, da Lei 8.213/91; bem como “pagar-lhe as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 20/01/2025 (data de entrada do requerimento administrativo do benefício- DER) até o mês imediatamente anterior à DIP (31/03/2026), deduzidos os valores recebidos nesse período a título de benefício inacumulável, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos da Resolução 963/2025 CJF e atualizações vigentes ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento”. Procedência parcial das razões recursais. Embora a sentença tenha determinado a averbação das competências de 01/2020 a 12/2020, não as computou nos cálculos adotados na sentença (389580249), que revelaram (mesmo sem a contagem dessas contribuições para qualquer fim) o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. De qualquer modo, as competência de 01/2020 a 12/2020 não podem ser computadas como tempo de contribuição e para efeito de carência, uma vez que já constam do CNIS nas situações de “ICED-VR-EXC-EC103 Indicador de competência que cedeu valor excedente para outra competência” e “IUTILIZ-EXC-EC103 Indicador de competência que foi favorecida por valor de remuneração(ões) excedente(s) de outra(s) competência(s)”. Em relação à concessão do benefício, fica mantida. Os cálculos adotados pela sentença (389580249) já não computaram como carência e tempo de contribuição as contribuições das competências de 01/2020 a 12/2020. Basta, portanto, o provimento do recurso apenas para excluir a determinação de sua averbação. Quanto aos critérios de correção monetária e juros da mora, falta interesse processual em recorrer. O recurso não pode ser conhecido neste capítulo. A sentença determinou a aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor quando da liquidação, de modo que incidirá automaticamente, segundo a sentença, o novo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (RESOLUÇÃO CJF N. 990, DE 3 DE JULHO DE 2026), que já contempla as regras vigentes a partir da EC 136/2025 e todos os critérios de correção monetária e juros da mora preconizados pelo INSS. Recurso parcialmente provido na parte conhecida apenas para excluir a contagem como carência e tempo de contribuição das contribuições das competências de 01/2020 a 12/2020 e a sua averbação.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS na parte conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.