Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR que a autora Mara Regina Motta Silva não é a proprietária da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, placa BSM 1286, Renavam 652741010, desde 13/08/1997; 2) DETERMINAR que o corréu DETRAN/SP proceda à exclusão definitiva do nome da autora dos registros da referida motocicleta, transferindo a titularidade para o corréu José Geraldo Ferreira (CPF 275.246.058-97), com data retroativa a 13/08/1997; 3) DETERMINAR à Fazenda Pública do Estado de São Paulo a anulação de todos os débitos de IPVA, taxas e multas incidentes sobre a motocicleta e vinculados ao nome da autora a partir da data da alienação; e 4) DETERMINAR a baixa de eventuais penalidades na CNH da autora decorrentes de infrações cometidas com a motocicleta objeto desta ação após a data da venda. Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n.º 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Diante do disposto no artigo 11 da Lei n.º 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário. Quanto ao preparo recursal, transcrevo o Comunicado Conjunto nº 951/2023 - CPA n.º 2023/113460, publicado no DJE de 08/01/2024, que prevê que, no sistema dos Juizados Especiais, nos casos de interposição do Recurso Inominado após 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita, deverão ser realizados os seguintes recolhimentos: "1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD)." Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.