Ementa
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há sucumbência nesta fase (art. 55 da lei 9.099/95). O recurso cabível é o inominado (art. 41 da lei n. 9.099/95). O preparo compreende as custas dispensadas em primeiro grau (art. 54, parágrafo único, da lei 9.099/95 e art. 4º, I e II da lei estadual n. 11.608/03, conforme a lei n. 15.855/15); é a soma de 1% do valor da causa ou cinco Ufesps (o que for maior), mais 4% da condenação ou cinco Ufesps (o que for maior). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.