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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001363-49.2025.8.26.0577

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1001363-49.2025.8.26.0577

Ementa

DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, caso ainda não providenciado. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, deverá a Serventia intimar a FESP, por meio de sua Procuradoria-Geral Estadual, para que tome ciência do reembolso pretendido, além de expedir o competente RPV com valores atualizados dos honorários periciais antecipados na fase de conhecimento. Após, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001363-49.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geraldo José Pereira - EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão veiculada na inicial. Sem sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. Expeça-se mandado de levantamento em favor do perito, caso ainda não providenciado. Em relação ao adiantamento de honorários periciais por parte da autarquia requerida, aplicável a tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.044 do STJ, devendo ser ressarcida, encargo esse que recai sobre o Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, deverá a Serventia intimar a FESP, por meio de sua Procuradoria-Geral Estadual, para que tome ciência do reembolso pretendido, além de expedir o competente RPV com valores atualizados dos honorários periciais antecipados na fase de conhecimento. Após, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: LUCIANO CESAR CORTEZ GARCIA (OAB 146893/SP)