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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1002111-83.2024.8.26.0038

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1002111-83.2024.8.26.0038

Ementa

Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de P. H. C. C., declarando sua incapacidade total para os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e nos termos da Lei nº 13.146/2015. Nomeio sua genitora, A. D. C., já qualificada, como curadora definitiva, a qual deverá representar o Curatelado na prática de todos os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme as diretrizes do artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e das conclusões do laudo pericial, que atestou a restrição total para tais atos. Determino que a curadora nomeada deverá prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, momento em que se dará início ao exercício do encargo. Decorrido o prazo para recurso desta sentença e prestado o compromisso, expeça-se mandado para averbação junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, contendo o nome e a qualificação do Curatelado, o nome da Curadora, a causa da interdição (Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista), e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a tramitação sob os auspícios da Justiça Gratuita (fls. 23), deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, no valor máximo da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, e após a necessária anotação da sentença para todos os efeitos, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002111-83.2024.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.D.C. - P.H.C.C. - Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de P. H. C. C., declarando sua incapacidade total para os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e nos termos da Lei nº 13.146/2015. Nomeio sua genitora, A. D. C., já qualificada, como curadora definitiva, a qual deverá representar o Curatelado na prática de todos os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme as diretrizes do artigo 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e das conclusões do laudo pericial, que atestou a restrição total para tais atos. Determino que a curadora nomeada deverá prestar o compromisso legal no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, momento em que se dará início ao exercício do encargo. Decorrido o prazo para recurso desta sentença e prestado o compromisso, expeça-se mandado para averbação junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais competente, contendo o nome e a qualificação do Curatelado, o nome da Curadora, a causa da interdição (Síndrome de Down e Transtorno do Espectro Autista), e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil. Considerando a tramitação sob os auspícios da Justiça Gratuita (fls. 23), deixo de condenar o Requerido ao pagamento das custas processuais. Expeça-se a competente certidão de honorários em favor do Curador Especial nomeado, no valor máximo da Tabela do Convênio Defensoria Pública/OAB. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, e após a necessária anotação da sentença para todos os efeitos, arquivem-se os autos. P.I.C. Araras,19 de janeiro de 2026. - ADV: MAURICIO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA (OAB 282672/SP), DANIELLE GOMES DA SILVA FERNANDES (OAB 479366/SP)