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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500102-68.2024.8.26.0272

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1500102-68.2024.8.26.0272

Ementa

Processo 1500102-68.2024.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Perigo de Contágio Venéreo - M.F.C. - Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo que CONDENO a acusada, MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ, como incursa na conduta descrita pelo artigo 129, § 2º, II, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena mediante o cumprimento das condições acima apresentadas. Com fundamento no que dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima pela infração penal o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A acusada respondeu a todo o processo em liberdade e não há nada que indique a necessidade de decretação de prisão preventiva. Assim sendo, concedo a ela o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Sendo o caso, arbitro os honorários da defesa dativa no máximo da tabela vigenteda OAB-DPE. Providencie-se o necessário, expedindo-se a competente certidão de honorários.No casode interposição de recurso por quaisquer das partes deverão ser pagos 70% nestemomento da prolação da sentença e os 30% restantes após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: i) comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral;ii) providenciem-se as anotações necessárias no sistema SAJ/PG5 e lance-se o nome do apenado norol dos culpados;iii) adite-se a guia, tornando-a definitiva/ expeça-se guia definitiva;iv) expeça-se a certidão da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500102-68.2024.8.26.0272 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Perigo de Contágio Venéreo - M.F.C. - Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo que CONDENO a acusada, MARIA DE FÁTIMA DA CRUZ, como incursa na conduta descrita pelo artigo 129, § 2º, II, do Código Penal, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena mediante o cumprimento das condições acima apresentadas. Com fundamento no que dispõe o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo como valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima pela infração penal o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A acusada respondeu a todo o processo em liberdade e não há nada que indique a necessidade de decretação de prisão preventiva. Assim sendo, concedo a ela o direito de recorrer em liberdade. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804). Sendo o caso, arbitro os honorários da defesa dativa no máximo da tabela vigenteda OAB-DPE. Providencie-se o necessário, expedindo-se a competente certidão de honorários.No casode interposição de recurso por quaisquer das partes deverão ser pagos 70% nestemomento da prolação da sentença e os 30% restantes após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado: i) comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral;ii) providenciem-se as anotações necessárias no sistema SAJ/PG5 e lance-se o nome do apenado norol dos culpados;iii) adite-se a guia, tornando-a definitiva/ expeça-se guia definitiva;iv) expeça-se a certidão da sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOÃO PAULO DE SOUZA BISSOLI (OAB 426151/SP)