Ementa
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à autora o proporcional de 50% (cinquenta por cento) dos valores desembolsados (p. 25 - R$5.781,50 e p. 825 - R$43.606,54). Consectários a partir do desembolso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa. Uma vez que a sentença é líquida, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico que cada parte obterá, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação, respeitados, ainda, os percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso I). Sem custas, pois a Fazenda Pública é isenta da taxa judiciária. Com a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de dezembro/2021, os débitos fazendários deverão ser corrigidos mediante aplicação única da Taxa Selic (que compreende os juros e a correção monetária). Analisando o valor do benefício concedido em sentença a condenação não atingirá o quanto previsto no art. 496, §3º, do CPC, o que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição. Servirá esta sentença como ofício e como mandado. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação de recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com olançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód.