Ementa
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ajuizada por Lucas Martinez Lopes em face de Comandante da Escola Superior de Soldados Essd,, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitado, ainda, o escalonamento previsto no art. 85, § 3º e incisos, do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso I). O pagamento das custas e despesas processuais, igualmente, ficará a cargo da autora. A exigibilidade dos valores fica suspensa ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Não há reexame necessário. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)