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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1012691-93.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 21/01/2026
Número único (CNJ)
1012691-93.2025.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ajuizada por Lucas Martinez Lopes em face de Comandante da Escola Superior de Soldados Essd,, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitado, ainda, o escalonamento previsto no art. 85, § 3º e incisos, do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso I). O pagamento das custas e despesas processuais, igualmente, ficará a cargo da autora. A exigibilidade dos valores fica suspensa ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Não há reexame necessário. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)

Inteiro teor

Processo 1012691-93.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Lucas Martinez Lopes - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, ajuizada por Lucas Martinez Lopes em face de Comandante da Escola Superior de Soldados Essd,, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DENEGO A SEGURANÇA. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, respeitado, ainda, o escalonamento previsto no art. 85, § 3º e incisos, do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, § 3º, inciso I). O pagamento das custas e despesas processuais, igualmente, ficará a cargo da autora. A exigibilidade dos valores fica suspensa ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Não há reexame necessário. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP)