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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1006095-80.2025.8.26.0704

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
1006095-80.2025.8.26.0704

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Donizete Aparecido da Silva em face de Banco Votorantim S.A., para: i) declarar a abusividade da cobrança dos seguros embutidos no financiamento, no valor total de R$ 3.740,32, e condenar o réu a restituir ao autor esse valor, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citação; ii) limitar os juros moratórios para o caso de inadimplência a 1% ao mês, mantida a multa contratual de 2%. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e o autor ao pagamento dos 30% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que arbitro em 10% sobre a parcela do pedido em que foi vencido (diferença entre o valor da causa e a condenação). Se houver taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003 a ser recolhida, intime-se o responsável para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1006095-80.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Donizete Aparecido da Silva - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual proposta por Donizete Aparecido da Silva em face de Banco Votorantim S/A (BV Financeira), almejando a revisão da Cédula de Crédito Bancário nº 502357237, celebrada em 16/05/2024. O autor alegou a abusividade das cláusulas contratuais, notadamente no tocante à cobrança de tarifas e seguros (Tarifa de Cadastro, Tarifa de Avaliação do Bem, Registro de Contrato, Seguro Auto Completo e Seguro AP Premiado), à taxa de juros remuneratórios e moratórios, bem como ao método de amortização empregado (PRICE), pugnando pela sua substituição pelo método GAUSS ou, subsidiariamente, SAC. Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, mediante o depósito das parcelas no valor que entende incontroverso (R$ 2.269,46). Citada, a parte ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou prática de advocacia massiva e a necessidade de expedição de mandado de constatação, ilegitimidade passiva quanto aos seguros, e carência da ação por falta de interesse processual quanto aos juros. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, afirmando que não se submetem à limitação de 12% ao ano. Sustentou a licitude da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme pactuado na Cédula de Crédito Bancário (CCB). Afirmou a validade das tarifas de cadastro e avaliação de bem, bem como do registro de contrato, alegando que os serviços foram efetivamente prestados e os valores são razoáveis. Negou a ocorrência de venda casada, aduzindo que os seguros foram contratados opcionalmente pelo autor. Por fim, refutou a aplicação do método Gauss, defendendo a legalidade da Tabela Price e a força obrigatória dos contratos. Réplica às fls. 193/205. As partes foram instadas a especificar provas (fls. 206), tendo o autor se manifestado pela suficiência das provas documentais e o réu permanecido silente. É o relatório. Fundamento e decido. A causa comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, que se restringe à análise das cláusulas do contrato. De início, afasto as preliminares suscitadas. A alegação de prática de advocacia massiva, baseada na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, constitui matéria estranha à relação jurídica substancial e processual estabelecida entre as partes. A mera quantidade de demandas patrocinadas por um causídico, sem prova concreta de fraude processual ou vício na representação, não configura óbice ao prosseguimento da lide, nem justifica a expedição de mandado de constatação. Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual aventada sob o argumento de que a taxa de juros remuneratórios contratada é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O interesse de agir se configura pela necessidade e adequação da medida judicial para a revisão das cláusulas que o Autor reputa abusivas, não se limitando à mera comparação com a taxa média, que é apenas um parâmetro de aferição da onerosidade excessiva. Passo à análise do mérito. Aplica-se ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, por se tratar de típica relação de consumo. Em razão da hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira, a inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da ré comprovar a regularidade das cláusulas e a licitude das cobranças questionadas. No que tange à revisão da taxa de juros remuneratórios, a taxa efetiva anual contratada é de 18,75% (fls. 40, item G2). Conforme admitido pelo próprio réu (fls. 106), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade e período da contratação era superior a essa, fixada em 25,54% ao ano. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a estipulação da taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado apenas configura abusividade quando significativamente superior à média, o que não se verifica no presente caso. Destarte, não havendo comprovação de discrepância notória, a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada deve prevalecer, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda mitigado. Ademais, a capitalização de juros, mensal ou diária, é permitida nas cédulas de crédito bancário, desde que pactuada, o que se extrai da taxa anual contratada, que é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,44% a.m. x 12 = 17,28% a.a. < 18,75% a.a. contratado), em consonância com o disposto na Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Quanto ao método de amortização, o autor pleiteia a substituição da Tabela PRICE pela Tabela GAUSS ou SAC, com base na alegada violação ao artigo 354 do Código Civil. O método de amortização não é ilegal por si só, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é nula a utilização do Sistema Price nos contratos de financiamento, desde que haja a expressa previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para a legalidade da capitalização, o que se verifica no presente instrumento. Outrossim, o artigo 354 do Código Civil estabelece regra supletiva de imputação de pagamento, aplicável na ausência de convenção em contrário, e não norma imperativa sobre o método de amortização. O método GAUSS, por sua vez, não possui respaldo na matemática financeira consolidada para contratos de mútuo feneratício, sendo a sua imposição judicial descabida. Deste modo, prevalece o método contratado. No que concerne às cobranças acessórias, o contrato prevê a inclusão dos seguintes valores no financiamento: Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00 - fls. 40, item C1), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00 - fls. 40, item C2), Registro de Contrato/Órgão de Trânsito (R$ 312,63 - fls. 36, item B13) e Seguros (R$ 3.740,32, referentes ao Seguro Auto Completo ZURICH e Seg AP Premiado ICATU - fls. 40, item E5.4). A Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00) é legalmente admitida, desde que cobrada no início do relacionamento e desde que o valor não seja manifestamente abusivo, o que se avalia pela onerosidade excessiva (Tema 958, STJ). Ante a ausência de prova de que a cobrança superou a média de mercado, deve ser mantida. A Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00) também possui previsão legal para ser cobrada (Tema 958, STJ), ressalvada a abusividade do valor cobrado por serviço não prestado ou a onerosidade excessiva. O réu comprovou a realização da avaliação (fls. 112/115), afastando o argumento de serviço não prestado. A Despesa com Registro de Contrato/Órgão de Trânsito (R$ 312,63) é válida, desde que não haja onerosidade excessiva. O valor cobrado é compatível com a necessidade de registro do gravame fiduciário junto ao órgão de trânsito (fls. 46 e 127). Contudo, a cobrança dos seguros (Seguro Auto Completo ZURICH de R$ 3.094,38 e Seg AP Premiado ICATU de R$ 645,94), totalizando R$ 3.740,32, levanta a questão da venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A contratação de seguro é opcional e não pode ser imposta como condição para a concessão do crédito, notadamente quando a seguradora é ligada ao grupo econômico ou indicada pelo agente financeiro. Conquanto o réu alegue a facultatividade da contratação em instrumento separado, a inserção automática de ambos os seguros no montante financiado, desde o orçamento (fls. 120, itens B6 e F6), configura a nítida imposição da contratação para a obtenção do empréstimo, ou, no mínimo, a omissão da oferta de livre escolha de seguradora (Tema 972, STJ). Dessa forma, a cobrança do valor total dos seguros (R$ 3.740,32) é abusiva e deve ser restituída ao autor de forma simples. Finalmente, no tocante aos juros moratórios, o contrato prevê juros de atraso de 6,00% a.m. (fls. 40, item F2), cumulados com multa de 2,00% sobre o valor da parcela (fls. 40, item F1). A cobrança de juros de mora deve ser limitada a 1% ao mês, conforme o artigo 406 do Código Civil, aplicável por interpretação analógica à Lei nº 10.931/04, que regula a Cédula de Crédito Bancário. A estipulação de juros moratórios em 6,00% ao mês configura encargo manifestamente excessivo e abusivo, nos termos do artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, a taxa de juros moratórios deve ser limitada a 1% (um por cento) ao mês, mantendo-se a multa contratual de 2% (dois por cento). O pedido de descaracterização da mora é improcedente, vez que o reconhecimento de abusividade se deu apenas nos encargos acessórios da inadimplência (juros moratórios), e não nos encargos do período da normalidade (juros remuneratórios e capitalização). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Donizete Aparecido da Silva em face de Banco Votorantim S.A., para: i) declarar a abusividade da cobrança dos seguros embutidos no financiamento, no valor total de R$ 3.740,32, e condenar o réu a restituir ao autor esse valor, de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, com incidência de juros moratórios pela Taxa Selic menos o IPCA a partir da citação; ii) limitar os juros moratórios para o caso de inadimplência a 1% ao mês, mantida a multa contratual de 2%. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, e o autor ao pagamento dos 30% restantes. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, e o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que arbitro em 10% sobre a parcela do pedido em que foi vencido (diferença entre o valor da causa e a condenação). Se houver taxa judiciária prevista no art. 4º inciso III da Lei 11.608/2003 a ser recolhida, intime-se o responsável para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. P.R.I. - ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)