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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000908-12.2021.4.03.6306

Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5000908-12.2021.4.03.6306
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial de revisão da aposentadoria por idade, com o cômputo das contribuições anteriores a 1994 (revisão da vida toda), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas processuais nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000908-12.2021.4.03.6306 AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRA KAJI ADVOGADO do(a) AUTOR: ENZO PISTILLI JUNIOR - SP407208 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a revisão de sua aposentadoria por idade, mediante o cômputo das contribuições anteriores a julho de 1994 no período básico de cálculo do benefício (revisão da vida toda). Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9.099/95). Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Não incide a decadência nem a prescrição quinquenal, pois o benefício que se pretende revisar foi concedido em 03/09/2019 (id. 160552871) e a ação ajuizada em 18/11/2021. No mérito propriamente dito, verifica-se que, embora tenha constado no item dos pedidos requerimento de revisão com base nas ECs. 20/98 e 41/2003, ficou claro nos autos que a pretensão é de que todo o período contributivo seja computado no PBC do benefício, tratando-se de revisão da vida toda, a ver pelos fundamentos lançados na petição inicial e pelo teor da última manifestação nos autos (id. 591195707). A questão controvertida consiste, portanto, em definir se é possível ou não o cômputo dos salários-de-contribuição anteriores ao mês de julho de 1994 no período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, afastando-se a limitação trazida pela regra de transição do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, porque menos favorável. À luz do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.276.977/DF, com acórdão publicado em 10.3.2026 (tema nº 1.102 da repercussão geral), a parte requerente não tem direito à revisão da RMI do benefício de que é titular, para a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, no lugar da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999. In verbis: Tema 1102 - 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Registre-se que, nos termos do artigo 102, § 2º, da Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Desse modo, o pedido de revisão da vida toda não merece acolhimento. Destaque-se, por fim, que no procedimento dos Juizados Especiais Federais, não há condenação do vencido em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé (não evidenciada nos autos). Caso haja futura interposição recursal, deve ser observada a gratuidade de justiça já postulada e a consequente suspensão de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial de revisão da aposentadoria por idade, com o cômputo das contribuições anteriores a 1994 (revisão da vida toda), nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem honorários e sem custas processuais nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), na data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal