Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito e ACOLHO o pedido formulado na inicial para condenar o banco a restituir à autora R$ 2.804,90, acrescidos de atualização monetária pelo IPCA e juros legais de mora desde 17/04/2025, além de pagar a ela indenização de R$ 5.000,00 (corrigidos pelo IPCA desde esta data e acrescidos de juros legais desde 17/04/2025) pela ofensa extrapatrimonial causada. Ante a sucumbência, arcará o requerido com as despesas processuais e honorários advocatícios fixados por euidade, dado o baixo valor da condenação, em R$ 3.600,00. As partes ficam desde logo advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou protelatórios ensejará a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, na forma do §2º do artigo 1.026 do CPC, observando-se ainda que a justiça gratuita não isenta do pagamento das penalidades processuais (art. 98, §4, CPC). P.I. Transitada em julgado, arquive-se.