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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002849-56.2023.8.26.0022

Publicação
DJEN 20/01/2026
Número único (CNJ)
1002849-56.2023.8.26.0022

Ementa

Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI BATISTA EUGÊNIO DOS SANTOS, ELIAS SANTOS VIEIRA e JOÃO VITOR TANDELLO contra o MUNICÍPIO DE AMPARO e o ESTADO DE SÃO PAULO. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Quanto ao preparo recursal, deixo de tecer considerações, pois ambas as partes são isentas (autores beneficiários da justiça gratuita). Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1002849-56.2023.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Davi Batista Eugênio dos Santos - - Elias Santos Vieira - - João Vitor Tandello - Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI BATISTA EUGÊNIO DOS SANTOS, ELIAS SANTOS VIEIRA e JOÃO VITOR TANDELLO contra o MUNICÍPIO DE AMPARO e o ESTADO DE SÃO PAULO. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. Quanto ao preparo recursal, deixo de tecer considerações, pois ambas as partes são isentas (autores beneficiários da justiça gratuita). Por fim, anoto ter se tornado hábito a oposição de embargos de declaração para, aproveitando-se do exacerbado volume de feitos em tramitação, ganhar tempo visando à interposição de outros recursos (art. 1026, caput, in fine do CPC) ou até mesmo buscar a rediscussão de análise probatória, defesa de teses apresentadas e o alcance de direto efeito infringente, com modificação nos pronunciamentos meritórios, tanto na Instância Singular, como na Colegiada, algo que deve ser veemente reprovado. Assim, advirto expressamente as partes que o Julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelos litigantes na defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar as questões que se apresentarem relevantes e imprescindíveis à resolução do litígio. Por consequência, eventual oposição de embargos declaratórios apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença invocando máculas que não se subsumam às hipóteses legais de cabimento (art. 1.022, I a III, do CPC), não serão conhecidos (ausência do pressuposto de admissibilidade: cabimento), além de potencial caracterização de conduta processual protelatória, com a aplicação da sanção processual cabível (art. 1.026, §2º, do NCPC). P.R.I. - ADV: FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE GODOI DA SILVA (OAB 330920/SP), FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP), FÁBIO RODRIGO CAMILOTTI MANIAS (OAB 254892/SP)