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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5081174-67.2018.4.03.9999

Órgão julgador
Décima Turma
Publicação
DJEN 09/10/2026
Número único (CNJ)
5081174-67.2018.4.03.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO JUDICIAL DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, mediante reafirmação judicial da data de entrada do requerimento para 5.5.2017, determinou ao INSS concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, com incidência de juros de mora a partir do mês subsequente à publicação da decisão e fixação de honorários advocatícios em R$ 2.000,00. A Vice-Presidência determinou a devolução dos autos para juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão do trânsito em julgado do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se incidem juros de mora sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício reafirmada e a implantação administrativa da aposentadoria; e (ii) qual é a disciplina aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais diante da oposição do INSS ao reconhecimento do fato superveniente que ensejou a reafirmação judicial da data de entrada do requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A reafirmação judicial da data de entrada do requerimento autoriza o cômputo de contribuições vertidas no curso da demanda, desde que preservada a causa de pedir, nos termos do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. A existência de requerimento administrativo prévio e a resistência do INSS caracterizam o interesse de agir e autorizam o exame do fato superveniente pelas instâncias ordinárias. A mora do INSS não decorre da citação ou da prolação da decisão que reconhece o direito com fundamento em fato superveniente. A autarquia somente incorre em mora se deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. O INSS opôs-se ao reconhecimento do fato superveniente em sucessivas manifestações processuais e recursos. Incidem, portanto, honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora. Sendo ilíquida a condenação em face da Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários deve ocorrer na liquidação de sentença, mediante observância das faixas previstas no artigo 85, § 3º, e da regra do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. A base de cálculo compreende as parcelas vencidas de 5.5.2017 até 7.4.2020, data da decisão monocrática que determinou ao INSS concessão da aposentadoria proporcional. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Em juízo positivo de retratação, agravo interno do INSS parcialmente provido para afastar a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas entre 5.5.2017 e a implantação do benefício e determinar a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. Tese de julgamento: “1. Na reafirmação judicial da data de entrada do requerimento, a mora do INSS somente se configura se a autarquia deixar de implantar o benefício no prazo de 45 dias após sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer. 2. Não incidem juros de mora sobre as parcelas vencidas entre a data de início do benefício reafirmada e a efetiva implantação administrativa, quando o INSS cumpre tempestivamente a determinação judicial. 3. O INSS responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais quando se opõe ao reconhecimento do fato superveniente que enseja a reafirmação da data de entrada do requerimento. 4. Sendo ilíquida a condenação contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios deve ser definido na liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.” Legislação relevante citada: Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXV; Lei n. 8.213/1991, artigo 41-A, § 5º; Emenda Constitucional n. 20/1998, artigo 9º; Código de Processo Civil, artigos 85, §§ 3º e 4º, inciso II, 493, 933, 1.040, inciso II, e 485, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema 995, Recursos Especiais n. 1.727.063, SP, n. 1.727.064, SP, e n. 1.727.069, SP; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.727.069, SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 19.5.2020; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.105; Supremo Tribunal Federal, Tema 350, Recurso Extraordinário n. 631.240, MG.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, alterar o acórdão recorrido para dar parcial provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, a fim de afastar a incidência de juros de mora sobre as parcelas vencidas pretéritas compreendidas entre a DIB e a data de implantação do benefício, bem como para determinar que a apuração do percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial ocorra na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de P