Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de execução anterior à Lei 17.785/2023, em conformidade com o estabelecido no Comunicado Conjunto nº 951/2023, item 14, deverá o executado comprovar o recolhimento da taxa judiciária atinente à satisfação da obrigação, no importe de 1% do débito (R$ 700,00), sob pena de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo de 5 dias sem comprovação do recolhimento, expeçam-se carta de intimação (endereço de fls. 213), fazendo-se constar: o recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito através de Guia DARE (Satisfação da Execução 230-6), observando-se as orientações constantes no Portal de Custas do TJSP. Link de acesso: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/new. Publique-se.