Ementa
Ante o exposto, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, extingo o processo sem resolução de mérito. Considerando que o réu Druziano foi citado nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, contudo, quando tentado citá-lo no mesmo endereço o mandado retornou não cumprido pelo motivo de que o oficial de justiça não encontrou o devedor na localidade, reputo válida sua citação acerca da presente execução. Sem custas ou honorários advocatícios de sucumbência, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.