Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO BET na presente AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevidos o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pela lei de regência e a não incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias e, em consequência, CONDENAR o ente público requerido ao pagamento de R$ 1.368,71 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) em favor da parte autora. A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Os consectários legais, após a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, impedindo a sua aplicação em face da fazenda pública municipal, deverão ser aplicados conforme o Provimento CNJ n. 207/2025, publicado em 03/11/2025. 1- Os valores decorrentes do desconto indevido da verba alimentar nos períodos considerados como efetivo exercício serão corrigidos monetariamente a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de referência, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a correção monetária será calculada conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, até 31/07/2025. A partir de 01/08/2025 a correção monetária de ambas as verbas será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados, até a data do efetivo pagamento. 2- Os valores relativos ao reflexo da verba alimentar sobre a gratificação natalina deverão ser corrigidos monetariamente, com termo inicial no dia 21/12 do ano de referência, até o dia 08/12/2021, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, a correção monetária será calculada conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, até 31/07/2025. A partir de 01/08/2025 a correção monetária de ambas as verbas será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados, até a data do efetivo pagamento. 3- A correção monetária dos valores decorrentes do reflexo da verba alimentar sobre o terço constitucional de férias terá seu termo inicial dois dias antes do início de cada período de férias e será calculada conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, a correção monetária será calculada conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, até 31/07/2025. A partir de 01/08/2025 a c
Inteiro teor
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005993-54.2025.8.24.0054/SC
AUTOR : FABIO BET
ADVOGADO(A) : VINÍCIUS DA ROCHA (OAB SC068114)
ADVOGADO(A) : IVO HOMERO FISCHER (OAB SC068913)
ADVOGADO(A) : LUCAS GABRIEL WEBER (OAB SC068384)
SENTENÇA
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 83 e 169, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Rio do Sul (Lei Complementar Municipal n. 522/2023), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por FABIO BET na presente AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA ajuizada contra o MUNICÍPIO DE RIO DO SUL para DECLARAR indevidos o desconto da verba alimentar em períodos de afastamento considerados como de efetivo exercício pela lei de regência e a não incidência da verba alimentar na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias e, em consequência, CONDENAR o ente público requerido ao pagamento de R$ 1.368,71 (um mil trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) em favor da parte autora. A verba indevidamente descontada será devida até a cessação dos descontos em folha de pagamento, em decorrência dos afastamentos previstos no artigo 169 da Lei Complementar Municipal n. 522/2023, na hipótese de não ocorrer alteração da legislação municipal acerca do direito ao recebimento do auxílio-alimentação ou dos afastamentos considerados como efetivo exercício, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal. Os consectários legais, após a vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025, que alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, impedindo a sua aplicação em face da fazenda pública municipal, deverão ser aplicados conforme o Provimento CNJ n. 207/2025, publicado em 03/11/2025. 1- Os valores decorrentes do desconto indevido da verba alimentar nos períodos considerados como efetivo exercício serão corrigidos monetariamente a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de referência, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a correção monetária será calculada conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, até 31/07/2025. A partir de 01/08/2025 a correção monetária de ambas as verbas será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados, até a data do efetivo pagamento. 2- Os valores relativos ao reflexo da verba alimentar sobre a gratificação natalina deverão ser corrigidos monetariamente, com termo inicial no dia 21/12 do ano de referência, até o dia 08/12/2021, conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, a correção monetária será calculada conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, até 31/07/2025. A partir de 01/08/2025 a correção monetária de ambas as verbas será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados, até a data do efetivo pagamento. 3- A correção monetária dos valores decorrentes do reflexo da verba alimentar sobre o terço constitucional de férias terá seu termo inicial dois dias antes do início de cada período de férias e será calculada conforme as regras dos Temas 810/STF e 905/STJ. A partir de 09/12/2021, a correção monetária será calculada conforme as regras da Emenda Constitucional n. 113/2021, até 31/07/2025. A partir de 01/08/2025 a correção monetária de ambas as verbas será calculada pela incidência do IPCA a incidir sobre o principal e juros somados, até a data do efetivo pagamento. Os juros moratórios, serão calculados à razão de 2% a.a., acumulados mensalmente, a incidir apenas sobre o principal, excluídos os juros apurados anteriormente, com termo inicial em 01/08/2025, até a data da expedição do ofício requisitório, por força do disposto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal. Se em quaisquer dos períodos do cálculo a soma entre os juros de mora (2% a.a.) e o índice de correção monetária (IPCA) for superior à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), aplicar-se-á esta última, em substituição. Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a presente demanda. Incabível condenação em custas e honorários sucumbenciais, conforme o artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sem reexame necessário (Art. 11, Lei 12/153/09). P. R. I.