Ementa
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extintos os autos sem resolução do mérito (artigo 775, CPC). Isento as partes do pagamento dos ônus sucumbenciais, especialmente as despesas processuais. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Cumprir os procedimentos habituais e baixar o processo.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004920-41.2019.8.24.0023/SC
EXEQUENTE : BEDIN ADVOCACIA E CONSULTORIA - ADVOGADOS ASSOCIADOS-SC
ADVOGADO(A) : CELSO BEDIN JUNIOR (OAB SC009006)
EXECUTADO : DIRSEI SANTANA
ADVOGADO(A) : CESAR EUGENIO ZUCCHINALI (OAB SC010756)
ADVOGADO(A) : FABIANO AYRES D AVILA (OAB SC014754)
SENTENÇA
Noticiado o falecimento da parte executada, a parte exequente pediu a desistência do feito. É o relatório. DECIDO. Após a notícia de falecimento do executado, o exequente requereu a extinção do feito, por não ter o falecido deixado bens. Essa inexistência de patrimônio faz com que a dívida não possa ser direcionada aos sucessores do de cujus, pois só responderão pelas dívidas da parte falecida até as forças da herança (art. 1.792 do CC). Nessas hipóteses, o TJSC admite a aplicação do princípio da causalidade, em relação aos ônus processuais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. FALECIMENTO DA EXECUTADA. INVENTÁRIO NEGATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."(...) 1. Ação de execução, em fase de cumprimento de sentença. 2. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. (...). 4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não provido". (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.713.742/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 6/10/2021). (TJSC, Apelação n. 0010925-27.2019.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2022). Portanto, considerando que, apesar do pedido de desistência, a exequente não deu causa à extinção processual (esta operada em razão da verificada impossibilidade de satisfação da obrigação), não deve ser a parte credora responsabilizada pelo pagamento das custas processuais. ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e, em consequência, julgo extintos os autos sem resolução do mérito (artigo 775, CPC). Isento as partes do pagamento dos ônus sucumbenciais, especialmente as despesas processuais. As partes deverão informar os eventos das restrições pessoais e/ou patrimoniais ao requererem o cancelamento, a fim de cooperarem com o juízo para o célere e efetivo cumprimento do pedido (art. 6°, do CPC). Indicada ou não, e o cartório verificar a existência de restrição, determino a retirada/cancelamento. Cumprir os procedimentos habituais e baixar o processo.