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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012693-16.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 26/01/2026
Número único (CNJ)
5012693-16.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Charles Sergio Soares em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado sob o contrato n. 030107670009999 (origem Losango) em desfavor do autor, no montante de R$ 382,53, reputando-o indevido; e b) CONDENAR a ré, com fundamento no art. 497 do CPC, a excluir e abster-se de veicular/manter qualquer referência a tal débito do autor na plataforma Serasa Limpa Nome ou em qualquer outro ambiente sob sua gestão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior adequação (CPC, art. 537). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), rateio as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a ré a pagar honorários ao patrono do autor, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), e condeno o autor a pagar honorários ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre R$ 40.000,00, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) (Evento 5). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5012693-16.2025.8.24.0064/SC AUTOR : CHARLES SERGIO SOARES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Charles Sergio Soares em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado sob o contrato n. 030107670009999 (origem Losango) em desfavor do autor, no montante de R$ 382,53, reputando-o indevido; e b) CONDENAR a ré, com fundamento no art. 497 do CPC, a excluir e abster-se de veicular/manter qualquer referência a tal débito do autor na plataforma Serasa Limpa Nome ou em qualquer outro ambiente sob sua gestão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior adequação (CPC, art. 537). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), rateio as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a ré a pagar honorários ao patrono do autor, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), e condeno o autor a pagar honorários ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre R$ 40.000,00, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) (Evento 5). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, em caso de interposição de apelação, proceda-se na forma do CPC, com vista à parte contrária para contrarrazões e remessa ao e. TJSC, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, cumpra-se, com baixa e arquivo, observadas as cautelas de estilo.