Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Charles Sergio Soares em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado sob o contrato n. 030107670009999 (origem Losango) em desfavor do autor, no montante de R$ 382,53, reputando-o indevido; e b) CONDENAR a ré, com fundamento no art. 497 do CPC, a excluir e abster-se de veicular/manter qualquer referência a tal débito do autor na plataforma Serasa Limpa Nome ou em qualquer outro ambiente sob sua gestão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior adequação (CPC, art. 537). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), rateio as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a ré a pagar honorários ao patrono do autor, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), e condeno o autor a pagar honorários ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre R$ 40.000,00, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) (Evento 5). Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5012693-16.2025.8.24.0064/SC
AUTOR : CHARLES SERGIO SOARES
ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
RÉU : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A
ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717)
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Charles Sergio Soares em face de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A, para: a) DECLARAR a inexistência do débito lançado sob o contrato n. 030107670009999 (origem Losango) em desfavor do autor, no montante de R$ 382,53, reputando-o indevido; e b) CONDENAR a ré, com fundamento no art. 497 do CPC, a excluir e abster-se de veicular/manter qualquer referência a tal débito do autor na plataforma Serasa Limpa Nome ou em qualquer outro ambiente sob sua gestão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 100,00 (cem reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de posterior adequação (CPC, art. 537). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), rateio as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a ré a pagar honorários ao patrono do autor, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), e condeno o autor a pagar honorários ao patrono da ré, em 10% (dez por cento) sobre R$ 40.000,00, vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14). Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) (Evento 5). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo, em caso de interposição de apelação, proceda-se na forma do CPC, com vista à parte contrária para contrarrazões e remessa ao e. TJSC, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, cumpra-se, com baixa e arquivo, observadas as cautelas de estilo.