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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006427-13.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5006427-13.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação do Juizado Especial Fazendário movida por Francine Christina Balduíno contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para : a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização pelos índices legais; Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência. Custas judiciais isentas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006427-13.2025.8.24.0064/SC AUTOR : FRANCINE CHRISTINA BALDUINO ADVOGADO(A) : KATHELLINE LOPES DE AZEVEDO (OAB SC068975) ADVOGADO(A) : MARIA REGINA MEDEIROS (OAB SC031350) ADVOGADO(A) : VILSON ROBERTO DA SILVEIRA MEDEIROS (OAB SC019859) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta Ação do Juizado Especial Fazendário movida por Francine Christina Balduíno contra a Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE para : a) reconhecer o direito à incidência de reflexos do auxílio-alimentação na base de cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias da parte autora; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com atualização pelos índices legais; Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel. Artur Jenichen Filho). A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Sentença que analisa o mérito da questão, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Processo no âmbito do Juizado Especial Fazendário, sem estipulação de honorários de sucumbência. Custas judiciais isentas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.