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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5023484-60.2025.8.24.0091

Publicação
DJEN 23/01/2026
Número único (CNJ)
5023484-60.2025.8.24.0091
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa para postular no âmbito do Juizado Especial Cível e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV c/c 8º, §1º, ambos da Lei 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023484-60.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MATOS E OLIVEIRA COMERCIO E REDE DE ENSINO LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO SANTANNA DA SILVA (OAB RS114486) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa para postular no âmbito do Juizado Especial Cível e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV c/c 8º, §1º, ambos da Lei 9.099/1995. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se.