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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000122-25.2010.8.24.0036

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000122-25.2010.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000122-25.2010.8.24.0036/SC

EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A.

ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542)

EXECUTADO : NIVALDO FREITAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ROSSATO (OAB SC011021)

SENTENÇA

Por tais razões, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente, e, por conseguinte, julgo extinto(a) o(a) presente feito promovido(a) por HDI SEGUROS S.A. em face de NIVALDO FREITAS DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois incabível na espécie (art. 921, § 5º, do CPC). Levantem-se penhoras e/ou restrições, se existentes. Publique-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000122-25.2010.8.24.0036/SC EXEQUENTE : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : MARIO ANTONIO ROSENBROCK (OAB SC010542) EXECUTADO : NIVALDO FREITAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS ROSSATO (OAB SC011021) SENTENÇA Por tais razões, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente, e, por conseguinte, julgo extinto(a) o(a) presente feito promovido(a) por HDI SEGUROS S.A. em face de NIVALDO FREITAS DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 924, V, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, pois incabível na espécie (art. 921, § 5º, do CPC). Levantem-se penhoras e/ou restrições, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ainda, sem contrariar eventual providência já adotada em relação a estes autos com base na Resolução n. 3/2013 GP/CGJ, se formulado requerimento nesse sentido, fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo. Transitada em julgado a presente decisão e pagas as eventuais custas finais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.