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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5211594-11.2022.8.21.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5211594-11.2022.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5211594-11.2022.8.21.0001/RS

AUTOR : MARCO ANTONIO PIZZAMIGLIO

ADVOGADO(A) : RAYANE DE MELO CORREA (OAB RS112636)

ADVOGADO(A) : JANISE KOEHLER RIBEIRO (OAB RS026196)

RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)

SENTENÇA

Isso posto: a) julgo extinto o processo em relação à ré BANRISUL CORRETORA DE SEGUROS SA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e b) julgo improcedente a ação em relação aos réu Banrisul, ficando prejudicado o exame da denunciação. Mantenho a vigência da liminar deferida no Ev. 8 somente até o trânsito em julgado da presente sentença. O autor pagará as custas e honorários advocatícios dos procuradores das rés, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, correspondente à soma das indenizações securitárias contratadas (R$ 40.000,00). A denunciante pagará as custas da denunciação, sem honorários, considerando que a denunciada não se opôs à sua intervenção no processo.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5211594-11.2022.8.21.0001/RS AUTOR : MARCO ANTONIO PIZZAMIGLIO ADVOGADO(A) : RAYANE DE MELO CORREA (OAB RS112636) ADVOGADO(A) : JANISE KOEHLER RIBEIRO (OAB RS026196) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Isso posto: a) julgo extinto o processo em relação à ré BANRISUL CORRETORA DE SEGUROS SA, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC; e b) julgo improcedente a ação em relação aos réu Banrisul, ficando prejudicado o exame da denunciação. Mantenho a vigência da liminar deferida no Ev. 8 somente até o trânsito em julgado da presente sentença. O autor pagará as custas e honorários advocatícios dos procuradores das rés, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, correspondente à soma das indenizações securitárias contratadas (R$ 40.000,00). A denunciante pagará as custas da denunciação, sem honorários, considerando que a denunciada não se opôs à sua intervenção no processo.