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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000778-56.2021.8.21.0140

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000778-56.2021.8.21.0140
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO MILESKI BECKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/11/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 612.372.728-5; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (16/11/2016) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, autorizada a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000778-56.2021.8.21.0140/RS AUTOR : RONALDO MILESKI BECKER ADVOGADO(A) : BRUNO EYMAEL MOREIRA (OAB RS088767) ADVOGADO(A) : BRUNA LIETZ (OAB RS088772) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO MILESKI BECKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/11/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 612.372.728-5; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (16/11/2016) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, autorizada a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.