Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RONALDO MILESKI BECKER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) CONDENAR o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente (espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, nos termos do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91; b) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 16/11/2016, dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB 612.372.728-5; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (16/11/2016) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação, autorizada a compensação de eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Publique-se.