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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005474-86.2021.8.21.0027

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5005474-86.2021.8.21.0027
Inteiro teor

Ementa

SOUZA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.576,91 (mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A partir de 30/08/2024, a atualização e os juros de mora serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, nos termos da fundamentação supra.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005474-86.2021.8.21.0027/RS AUTOR : MICHELI LEAL SOARES ADVOGADO(A) : DAIANE DA SILVEIRA (OAB RS092383) RÉU : EDGAR MILLER GONCALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : GABRIEL SILVEIRA PISTOIA (OAB RS111067) SENTENÇA Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação principal movida por MICHELI LEAL SOARES, ao efeito de CONDENAR solidariamente os réus ISABEL CRISTINA AVILA DA SILVA e EDGAR MILLER GONCALVES DE SOUZA, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.576,91 (mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa e um centavos), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. A partir de 30/08/2024, a atualização e os juros de mora serão calculados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros. Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado em reconvenção, nos termos da fundamentação supra.