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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001194-63.2024.8.21.0093

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001194-63.2024.8.21.0093
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por ADRIANO DA SILVA BORGES em face de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos, para revisar o contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: (a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano; (b) DESCARACTERIZAR a mora; (c) AUTORIZAR a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação (25/11/2024 - evento 06), até a vigência da nova redação do artigo 406 do Código Civil, quando passará a ser calculada na forma prevista em lei.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001194-63.2024.8.21.0093/RS AUTOR : ADRIANO DA SILVA BORGES ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão posta por ADRIANO DA SILVA BORGES em face de CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos qualificados nos autos, para revisar o contrato firmado entre as partes nos seguintes termos: (a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 5,76% ao mês e 95,78% ao ano; (b) DESCARACTERIZAR a mora; (c) AUTORIZAR a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas, se for o caso, e com a devolução dos valores excedentes. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo, considerando a necessidade de evitar perdas inflacionárias; e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação (25/11/2024 - evento 06), até a vigência da nova redação do artigo 406 do Código Civil, quando passará a ser calculada na forma prevista em lei.