Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003789-31.2018.8.21.0033/RS
AUTOR : ELAINE GERNHARDT NAKAMURA
ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO BLUMEL GENEROSI (OAB RS111391)
ADVOGADO(A) : ADYR NEY GENEROSI FILHO (OAB RS020068)
ADVOGADO(A) : CÉSAR AUGUSTO BOEIRA DA SILVA (OAB RS047002)
ADVOGADO(A) : FLOR EDISON DA SILVA FILHO (OAB RS005687)
ADVOGADO(A) : GUSTAVO PORTO BORJES (OAB RS062561)
SENTENÇA
ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso (27/11/2017 - evento 4, DOC1, p. 20), acrescida de juros pela taxa legal a contar da data da citação. Outrossim, CONDENO a parte-ré a arcar com as custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte-autora, que vão fixados em R$ 800,00, com correção monetária, pelo IPCA, a contar do arbitramento, acrescido de juros pela taxa legal a partir do trânsito em julgado, forte no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o grau de complexidade da matéria e o tempo de tramitação da lide em primeiro grau. Em caso de interposição de apelação, abra-se prazo à adversa para contrarrazões, e, apresentadas ou decorrido o prazo, remetam-se ao e. TJ/RS, sem necessidade de conclusão. Se nada for requerido pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado e, quitadas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa, sem necessidade de conclusão dos autos. O cumprimento de sentença deverá ser distribuído separadamente no sistema Eproc, com novo número. Registro e publicação da sentença de modo eletrônico. INTIMEM-SE.