Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO A TERCEIRO NÃO SÓCIO SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo sua ilegitimidade passiva na execução fiscal e determinando a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A controvérsia recursal diz respeito ao redirecionamento da execução fiscal por suposta dissolução irregular da empresa executada, sendo necessário verificar se a excipiente detinha poderes de administração à época da dissolução irregular.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O redirecionamento da execução fiscal contra a excipiente foi determinado com fundamento no art. 135, III, do CTN. Contudo, não se comprovou que a excipiente integrava o quadro societário da empresa, tampouco que exercesse função de administração ou gerência.
2. A atuação da excipiente limitou-se à elaboração do instrumento de distrato social, na qualidade de profissional contratada para este fim específico, não justificando sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. Inteligência da tese fixada no Tema Repetitivo 981 do e. STJ, segundo a qual o redirecionamento da execução fiscal com base na dissolução irregular exige que o terceiro não sócio tenha exercido poderes de administração à época da dissolução irregular, situação inocorrente no caso.
IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; REsp n. 1.645.333/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022 - Tema Repetitivo 981.
RECURSO DESPROVIDO.