Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SEGURANÇA DENEGADA.
Inicialmente, o E. STF definiu a "possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil” (STF, RE 603.497). Posteriormente, no âmbito do mesmo julgado, definiu-se que “o art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”, bem como que caberia ao Superior Tribunal de Justiça definir o alcance específico do art. 9º, §2º, alíneas ‘a’ e ‘b’. E a jurisprudência contemporânea do E. STJ passou a retomar interpretação restritiva segundo a qual a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS está limitada àqueles produzidos fora do local da prestação do serviço e comprovadamente comercializados com o destaque do ICMS, o que não foi demonstrado no caso do autos. De tal modo, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, impõe-se a reforma da sentença vergastada a fim de denegar a segurança.
RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.