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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5010680-40.2024.8.21.0039

Órgão julgador
1ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5010680-40.2024.8.21.0039
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS AOS MATERIAIS EMPREGADOS EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SEGURANÇA DENEGADA.

Inicialmente, o E. STF definiu a "possibilidade da dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil” (STF, RE 603.497). Posteriormente, no âmbito do mesmo julgado, definiu-se que “o art. 9º, § 2º, do DL nº 406/1968 foi recepcionado pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988”, bem como que caberia ao Superior Tribunal de Justiça definir o alcance específico do art. 9º, §2º, alíneas ‘a’ e ‘b’. E a jurisprudência contemporânea do E. STJ passou a retomar interpretação restritiva segundo a qual a dedução dos materiais da base de cálculo do ISS está limitada àqueles produzidos fora do local da prestação do serviço e comprovadamente comercializados com o destaque do ICMS, o que não foi demonstrado no caso do autos. De tal modo, ausente prova pré-constituída do direito líquido e certo, impõe-se a reforma da sentença vergastada a fim de denegar a segurança.

RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.