Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios contratuais apenas sobre valores incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à alegação de que não foi conferida a devida preponderância à coisa julgada material formada nos autos dos Embargos à Execução nº 5147215-61.2022.8.21.0001.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. A decisão embargada não desconsiderou a coisa julgada, mas a interpretou em seu devido alcance, distinguindo que a coisa julgada estabeleceu o an debeatur, confirmando a exigibilidade do crédito honorário, sem se estender ao quantum debeatur de forma absoluta.
3. A aplicação do instituto da prejudicialidade externa, previsto no art. 313, V, "a", do CPC, mostra-se adequada diante da existência de decisão superveniente que alterou a base de cálculo do crédito principal, o que impacta diretamente o valor dos honorários advocatícios.
4. A suspensão parcial da execução, limitando-a à parcela incontroversa, não viola a coisa julgada sobre a exigibilidade do crédito, mas visa evitar o risco de execução excessiva, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.
5. A natureza alimentar e a autonomia dos honorários advocatícios, reconhecidas pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, não os eximem da necessidade de liquidez e certeza, requisitos essenciais para o regular prosseguimento da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Embargos de declaração desacolhidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 502, 805, 1.022; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; TJSP, 2274872-65.2023.8.26.0000.