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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5394804-15.2025.8.21.7000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5394804-15.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante, mantendo a decisão que reconheceu a existência de prejudicialidade externa e determinou o prosseguimento da execução de honorários advocatícios contratuais apenas sobre valores incontroversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste na existência de omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, especialmente quanto à alegação de que não foi conferida a devida preponderância à coisa julgada material formada nos autos dos Embargos à Execução nº 5147215-61.2022.8.21.0001.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

2. A decisão embargada não desconsiderou a coisa julgada, mas a interpretou em seu devido alcance, distinguindo que a coisa julgada estabeleceu o an debeatur, confirmando a exigibilidade do crédito honorário, sem se estender ao quantum debeatur de forma absoluta.

3. A aplicação do instituto da prejudicialidade externa, previsto no art. 313, V, "a", do CPC, mostra-se adequada diante da existência de decisão superveniente que alterou a base de cálculo do crédito principal, o que impacta diretamente o valor dos honorários advocatícios.

4. A suspensão parcial da execução, limitando-a à parcela incontroversa, não viola a coisa julgada sobre a exigibilidade do crédito, mas visa evitar o risco de execução excessiva, em consonância com o princípio da menor onerosidade para o devedor.

5. A natureza alimentar e a autonomia dos honorários advocatícios, reconhecidas pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, não os eximem da necessidade de liquidez e certeza, requisitos essenciais para o regular prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Embargos de declaração desacolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, "a", 502, 805, 1.022; Lei nº 8.906/94, arts. 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 47; TJSP, 2274872-65.2023.8.26.0000.