Ementa
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5197254-57.2025.8.21.0001/RS
AUTOR : SIRLEI GOMES DE SOUZA
ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490)
RÉU : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)
SENTENÇA
Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para declarar nulidade da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de RMC, devendo ser cancelados os descontos a tal título e convertido o ?Contrato de Cartão de Crédito Consignado? para ?Empréstimo Pessoal Consignado1?, cujo cálculo deverá obedecer aos critérios explicitados na fundamentação desta decisão, notadamente a taxa média de mercado do BACEN, com a compensação/repetição dos valores pagos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, configurando esse valor a quantificação econômica da demanda.