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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5197254-57.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5197254-57.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5197254-57.2025.8.21.0001/RS

AUTOR : SIRLEI GOMES DE SOUZA

ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)

SENTENÇA

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para declarar nulidade da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de RMC, devendo ser cancelados os descontos a tal título e convertido o ?Contrato de Cartão de Crédito Consignado? para ?Empréstimo Pessoal Consignado1?, cujo cálculo deverá obedecer aos critérios explicitados na fundamentação desta decisão, notadamente a taxa média de mercado do BACEN, com a compensação/repetição dos valores pagos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, configurando esse valor a quantificação econômica da demanda.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5197254-57.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SIRLEI GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para declarar nulidade da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de RMC, devendo ser cancelados os descontos a tal título e convertido o ?Contrato de Cartão de Crédito Consignado? para ?Empréstimo Pessoal Consignado1?, cujo cálculo deverá obedecer aos critérios explicitados na fundamentação desta decisão, notadamente a taxa média de mercado do BACEN, com a compensação/repetição dos valores pagos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, configurando esse valor a quantificação econômica da demanda.