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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5003788-12.2025.8.21.0159

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5003788-12.2025.8.21.0159
Inteiro teor

Ementa

III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fito de : 1 - condenar os demandados pro rata ao pensionamento à autora desde o dia do evento até quando a vitima iria completar 24 anos de idade, na razão de 30% do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, podendo sê-lo em quota única, a ser apurada em liquidação de sentença; 2- da verba vencida, deverá ser_acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros pela SELIC desde a data do evento; 3- condenar os demandados pro rata a indenização por dano moral no valor de 100 salários mínimos, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC ambos desde a data do evento. Condeno os demandados pro rata nas custas e honorários, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada, forte artigo 85,§§, do CPCB, atendendo a natureza do feito e tempo decorrido. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003788-12.2025.8.21.0159/RS AUTOR : BELONI PIRES GONCALVES ADVOGADO(A) : PAULO LEANDRO DA ROSA (OAB RS118425) ADVOGADO(A) : VERA LUCIA DE SOUZA FONTANA (OAB RS010438) RÉU : LEOMAR DOS SANTOS FREITAS ADVOGADO(A) : FABIANO LUTZ LOPES (OAB RS043975) RÉU : TRANSPORTE RECKTUR LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO CANDIAGO (OAB RS046614) ADVOGADO(A) : MIGUEL ANGELO ETES MARTINS (OAB RS034891) ADVOGADO(A) : TATIANE GERMANN MARTINS (OAB RS043338) DESPACHO/DECISÃO III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fito de : 1 - condenar os demandados pro rata ao pensionamento à autora desde o dia do evento até quando a vitima iria completar 24 anos de idade, na razão de 30% do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, podendo sê-lo em quota única, a ser apurada em liquidação de sentença; 2- da verba vencida, deverá ser_acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros pela SELIC desde a data do evento; 3- condenar os demandados pro rata a indenização por dano moral no valor de 100 salários mínimos, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC ambos desde a data do evento. Condeno os demandados pro rata nas custas e honorários, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada, forte artigo 85,§§, do CPCB, atendendo a natureza do feito e tempo decorrido. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.