Ementa
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fito de : 1 - condenar os demandados pro rata ao pensionamento à autora desde o dia do evento até quando a vitima iria completar 24 anos de idade, na razão de 30% do salário mínimo nacional, com vencimento até o dia 10 de cada mês, podendo sê-lo em quota única, a ser apurada em liquidação de sentença; 2- da verba vencida, deverá ser_acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros pela SELIC desde a data do evento; 3- condenar os demandados pro rata a indenização por dano moral no valor de 100 salários mínimos, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC ambos desde a data do evento. Condeno os demandados pro rata nas custas e honorários, esses fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizada, forte artigo 85,§§, do CPCB, atendendo a natureza do feito e tempo decorrido. PUBLIQUE-SE REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.