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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução de Título Extrajudicial 5001703-56.2024.8.21.0137

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001703-56.2024.8.21.0137
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e na manifesta complexidade da causa que demanda prova pericial, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Via de consequência, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001703-56.2024.8.21.0137/RS EXEQUENTE : OTAVIO ESPINOSA FERREIRA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE BARBOSA ÁVILA (OAB RS083885) ADVOGADO(A) : SERGIO VARANTE AVILA (OAB RS129397) EXECUTADO : MÁRIO PETRY DE SOUZA ADVOGADO(A) : HARRIET SCHMATZ MACIEL (OAB RS058460) ADVOGADO(A) : GABRIEL RODRIGUES GARCIA (OAB RS051016) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 e na manifesta complexidade da causa que demanda prova pericial, reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda. Via de consequência, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.