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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5002113-96.2025.8.21.0067

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002113-96.2025.8.21.0067
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por JOAO BELARMINO CORVELO em desfavor da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, ao efeito de condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00, com a incidência exclusiva da SELIC desde a citação deduzido o IPCA, observando-se que se trata de relação contratual, e a partir do arbitramento (S. 362, STJ) a incidência da SELIC integralmente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002113-96.2025.8.21.0067/RS AUTOR : JOAO BELARMINO CORVELO ADVOGADO(A) : PATRICK ROSA VARGAS (OAB RS052331) ADVOGADO(A) : LUCIO ROSA REINSTEIN (OAB RS084858) RÉU : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D SENTENÇA Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por JOAO BELARMINO CORVELO em desfavor da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, ao efeito de condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00, com a incidência exclusiva da SELIC desde a citação deduzido o IPCA, observando-se que se trata de relação contratual, e a partir do arbitramento (S. 362, STJ) a incidência da SELIC integralmente.