Ementa
Ante o exposto, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido formulado por JOAO BELARMINO CORVELO em desfavor da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, ao efeito de condenar a requerida ao pagamento de R$4.000,00, com a incidência exclusiva da SELIC desde a citação deduzido o IPCA, observando-se que se trata de relação contratual, e a partir do arbitramento (S. 362, STJ) a incidência da SELIC integralmente.