Pular para o conteúdo
Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5000435-68.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5000435-68.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. ABSTENÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização, acolheu embargos de declaração para deferir e ampliar a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, a suspensão da cobrança do contrato contestado, a possibilidade de regularização do contrato de CDC veículos e a abstenção de busca e apreensão do veículo financiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que determinou a suspensão de cobranças e a abstenção de atos constritivos por parte da instituição financeira; (ii) a proporcionalidade da multa diária fixada em R$ 1.000,00 por descumprimento da decisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, estão presentes no caso em análise.

2. O periculum in mora é manifesto, pois a manutenção da cobrança de um débito questionado e a iminência de busca e apreensão de veículo utilizado nas atividades empresariais representam risco de dano grave e de difícil reparação.

3. A probabilidade do direito está configurada pela controvérsia sobre a validade da contratação do "Giro Unificado", negada pela parte agravada, o que demanda dilação probatória.

4. Na ponderação de interesses, verifica-se que o prejuízo para a instituição financeira é temporário e reversível, enquanto o dano suportado pela empresa com a manutenção da restrição é imediato e de difícil reparação.

5. A decisão que obstou a busca e apreensão do veículo foi condicionada à regularização das parcelas do contrato de CDC Veículos, demonstrando equilíbrio e razoabilidade.

6. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 não apresenta excesso ou desproporcionalidade, sendo compatível com a capacidade econômica da agravante e visando conferir eficácia à determinação judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência que determina a suspensão de cobrança de débito contestado e a abstenção de busca e apreensão de veículo é cabível quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, especialmente quando a medida não acarreta prejuízo irreparável à instituição financeira.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, art. 932, IV.