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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008792-30.2024.8.21.0041

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5008792-30.2024.8.21.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JERUSA DE OLIVEIRA VARGAS BOHRER em face de BANCO BRADESCO S.A., para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao evento 49, DESPADEC1, que suspendeu a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento; (b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento nº 006175938, celebrado entre as partes, em razão da rescisão do contrato principal de compra e venda do veículo Mitsubishi L-200, placas IYI-7B79, objeto da ação conexa nº 5005626-24.2023.8.21.0041; e (c) CONDENAR a ré a restituir à autora a integralidade dos valores pagos a título de parcelas do financiamento, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil, com juros pela taxa legal, conforme o §1º do artigo 406 do mesmo diploma normativo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008792-30.2024.8.21.0041/RS AUTOR : JERUSA DE OLIVEIRA VARGAS BOHRER ADVOGADO(A) : JERUSA DE OLIVEIRA VARGAS BOHRER (OAB RS106445) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JERUSA DE OLIVEIRA VARGAS BOHRER em face de BANCO BRADESCO S.A., para: (a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida ao evento 49, DESPADEC1, que suspendeu a exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento; (b) DECLARAR a rescisão do contrato de financiamento nº 006175938, celebrado entre as partes, em razão da rescisão do contrato principal de compra e venda do veículo Mitsubishi L-200, placas IYI-7B79, objeto da ação conexa nº 5005626-24.2023.8.21.0041; e (c) CONDENAR a ré a restituir à autora a integralidade dos valores pagos a título de parcelas do financiamento, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária passará a ser calculada pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do Código Civil, com juros pela taxa legal, conforme o §1º do artigo 406 do mesmo diploma normativo.