Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por ADAO VALSIR DA SILVA CORREA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.