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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5071378-29.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5071378-29.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por ADAO VALSIR DA SILVA CORREA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5071378-29.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ADAO VALSIR DA SILVA CORREA ADVOGADO(A) : DANIEL RAMON MACHADO JACOBY (OAB RS062288) ADVOGADO(A) : SILVANE MARIA WEBER (OAB RS084251) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos propostos por ADAO VALSIR DA SILVA CORREA em face de FACTA FINANCEIRA S/A, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.