Ementa
Diante do exposto:
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no evento 54, referente exclusivamente à Cédula de Crédito Bancário nº C10522155-0. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, apenas no que tange a esta obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Autorizo a averbação do aditivo contratual (evento 54, CONTR2) à margem das matrículas imobiliárias nº 6.245, 5.587 e 3.165, do Cartório de Registro de Imóveis de Nonoai/RS. Serve esta decisão como mandado de averbação.
Considerando a informação de pendência de julgamento de Recurso Especial (evento 52, PET1), suspendo o andamento deste incidente quanto às demais obrigações abrangidas pela sentença do evento 23, SENT1, até o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes e a Administradora Judicial.
Inteiro teor
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO Nº 5002227-28.2024.8.21.0113/RS
IMPUGNANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG
ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486)
IMPUGNADO : MARCOS SERPA
ADVOGADO(A) : PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (OAB SC018305)
ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958)
IMPUGNADO : M. SERPA
ADVOGADO(A) : SUELEN DE WITT PORTES (OAB RS112958)
ADVOGADO(A) : PATRICIA ROCHA CAMARA MESA CASA (OAB SC018305)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de análise acerca do pedido de homologação de transação parcial formulado no evento 54, ACORDO1, bem como do impulso processual cabível.
A impugnante ajuizou o presente incidente buscando a exclusão de seus créditos da recuperação judicial, alegando, em suma, tratarem-se de "atos cooperativos", extraconcursais por força do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005.
Após as manifestações dos recuperandos (evento 12, PET1) e da Administradora Judicial (evento 16, PET1), e parecer do Ministério Público (evento 22, PARECER1), foi proferida sentença de procedência (evento 23, SENT1), reconhecendo a extraconcursalidade da integralidade dos créditos, no montante de R$ 4.405.231,97.
Da referida decisão, ambas as partes interpuseram Agravo de Instrumento (eventos 36 e 38), cujo julgamento foi noticiado no evento 43. A impugnante informou, ainda, a pendência de julgamento de Recurso Especial (evento 52, PET1).
No evento 54, ACORDO1, as partes noticiaram a celebração de acordo parcial, especificamente sobre a Cédula de Crédito Bancário nº C10522155-0, uma das obrigações objeto da sentença. A Administradora Judicial (evento 70, PET1) manifestou-se favoravelmente à homologação. O Ministério Público (evento 74, PROMOÇÃO1), por sua vez, opinou contrariamente, ao argumento de que o art. 20-B, IV, da Lei nº 11.101/2005 somente permitiria acordos em caráter antecedente ao ajuizamento da recuperação judicial.
Passo a decidir.
A transação apresentada no evento 54, ACORDO1 diz respeito a direito patrimonial disponível e versa exclusivamente sobre a forma de pagamento de um dos créditos já declarados extraconcursais por este Juízo (Cédula de Crédito Bancário nº C10522155-0).
A oposição do Ministério Público, fundamentada no art. 20-B, IV, da Lei nº 11.101/2005, não procede. O referido dispositivo legal disciplina a mediação e a conciliação antecedentes à recuperação judicial, não vedando acordos incidentais sobre créditos específicos, especialmente quando estes já foram classificados como extraconcursais e, portanto, não impactam o universo de credores submetidos ao plano de soerguimento.
A vedação contida no § 2º do mesmo artigo refere-se à negociação sobre a natureza jurídica e a classificação dos créditos, o que não ocorre no caso, pois a transação se limita a estabelecer novas condições de pagamento para uma obrigação cuja natureza extraconcursal já foi judicialmente reconhecida. Ademais, o acordo foi firmado entre a credora e os garantidores, com a anuência do devedor, e não prejudica os demais credores concursais.
Diante do exposto:
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no evento 54, referente exclusivamente à Cédula de Crédito Bancário nº C10522155-0. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, apenas no que tange a esta obrigação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Autorizo a averbação do aditivo contratual (evento 54, CONTR2) à margem das matrículas imobiliárias nº 6.245, 5.587 e 3.165, do Cartório de Registro de Imóveis de Nonoai/RS. Serve esta decisão como mandado de averbação.
Considerando a informação de pendência de julgamento de Recurso Especial (evento 52, PET1), suspendo o andamento deste incidente quanto às demais obrigações abrangidas pela sentença do evento 23, SENT1, até o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes e a Administradora Judicial.
Após, aguarde-se o trânsito em julgado.