Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005111-31.2024.8.21.0048

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5005111-31.2024.8.21.0048
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005111-31.2024.8.21.0048/RS

AUTOR : NEUSA MARIA DE MELLO DE AZEVEDO

ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762)

RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

SENTENÇA

Isso posto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) determinar que a parte ré proceda à conversão do contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo contrato n.º 00173947120017071280, para empréstimo consignado, mediante a readequação das taxas de juros remuneratórios para aquelas divulgadas pelo BACEN à época da contratação (julho/2017) ; (b) determinar a compensação dos valores devidos (parcelas vencidas até o trânsito em julgado) com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação. As parcelas vincendas deverão ser readequadas, mediante a revisão das taxas de juros remuneratórios, com indicação das parcelas faltantes para a quitação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005111-31.2024.8.21.0048/RS AUTOR : NEUSA MARIA DE MELLO DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : GUILHERME VARGAS DA SILVA PINTO (OAB RS108762) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Isso posto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) determinar que a parte ré proceda à conversão do contrato de cartão de crédito consignado identificado pelo contrato n.º 00173947120017071280, para empréstimo consignado, mediante a readequação das taxas de juros remuneratórios para aquelas divulgadas pelo BACEN à época da contratação (julho/2017) ; (b) determinar a compensação dos valores devidos (parcelas vencidas até o trânsito em julgado) com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, tudo nos termos da fundamentação. As parcelas vincendas deverão ser readequadas, mediante a revisão das taxas de juros remuneratórios, com indicação das parcelas faltantes para a quitação.