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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001287-03.2024.8.21.0133

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5001287-03.2024.8.21.0133
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, revogando os efeitos da tutela de urgência deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001287-03.2024.8.21.0133/RS REQUERENTE : JOAO REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) REQUERENTE : ILSE IRENE STUDZINSKI DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) SENTENÇA Diante do exposto, revogando os efeitos da tutela de urgência deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação.