Ementa
Diante do exposto, revogando os efeitos da tutela de urgência deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Diante do exposto, revogando os efeitos da tutela de urgência deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001287-03.2024.8.21.0133/RS REQUERENTE : JOAO REIS DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) REQUERENTE : ILSE IRENE STUDZINSKI DA SILVA ADVOGADO(A) : JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879) ADVOGADO(A) : RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833) ADVOGADO(A) : CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866) SENTENÇA Diante do exposto, revogando os efeitos da tutela de urgência deferida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação.