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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5008802-47.2022.8.21.0008

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5008802-47.2022.8.21.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que o seu inadimplemento deu causa ao ajuizamento da demanda. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em respeito à disposição do Plano de Recuperação Judicial aprovado (Evento 39, OUT5, Cláusula 6.2, 'g'), que obriga as partes e estabelece que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008802-47.2022.8.21.0008/RS AUTOR : DIZAZI SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : JOÃO MÁRIO BERGESCH (OAB RS051475) RÉU : I. G. TRANSMISSAO E DISTRIBUICAO DE ENERGIA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : WESLEY LUIZ VIDIGAL CRESQUI (OAB PR066143) ADVOGADO(A) : Lucas José Novaes Verde dos Santos (OAB PR057849) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que o seu inadimplemento deu causa ao ajuizamento da demanda. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em respeito à disposição do Plano de Recuperação Judicial aprovado (Evento 39, OUT5, Cláusula 6.2, 'g'), que obriga as partes e estabelece que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados.