Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que o seu inadimplemento deu causa ao ajuizamento da demanda. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, em respeito à disposição do Plano de Recuperação Judicial aprovado (Evento 39, OUT5, Cláusula 6.2, 'g'), que obriga as partes e estabelece que cada uma arcará com os honorários de seus respectivos advogados.