Ementa
DO EXPOSTO, forte no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência postulada na inicial, que deverá ser cumprida pela instituição financeira demandada, em 5 dias a contar da publicação da sentença, nos termos da fundamentação. Com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos deduzidos por LUIZ CARLOS PEREIRA contra OPTIPELOTAS OPTICA LTDA e BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO para: a) confirmar a tutela de urgência ora concedida; b) declarar a inexistência dos débitos lançados em nome do autor decorrentes da operação com o cartão de crédito junto ao BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO, nos termos da fundamentação; c) condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores cobrados a título de "você bem saúde super", "reembolso despesas COB" e "anuidade diferenciada do cartão", que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos desembolsos até a data da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando deverá incidir a Taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil); d) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a contar da data da publicação desta sentença, com juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o IPCA, a contar de 13/09/2024. Ante a sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC.