Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002109-21.2025.8.21.0112

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5002109-21.2025.8.21.0112
Inteiro teor

Ementa

ue pague o valor atualizado do débito, no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, bem como para oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias, cujo prazo fluirá automaticamente, decorrido o prazo para pagamento, nos termos art. 525, CPC/15.

Efetuado o depósito, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente.

Não realizado o pagamento, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.

Não o fazendo, desde já JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, podendo a credora reativá-lo mediante a indicação de um bem específico para penhora e o pagamento de custas.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002109-21.2025.8.21.0112/RS AUTOR : SANDRO FELIPE WILLIG ADVOGADO(A) : MAURICIO ANDRE DEFANTE (OAB RS097010) DESPACHO/DECISÃO Diante da notícia de descumprimento do acordo (evento 14, ACORDO1), intime-se a parte devedora, através de carta AR ou por seu procurador (se houver), para comprovar o pagamento do acordo, ou para que pague o valor atualizado do débito, no prazo de quinze dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523 do Código de Processo Civil, bem como para oferecimento de impugnação no prazo de 15 dias, cujo prazo fluirá automaticamente, decorrido o prazo para pagamento, nos termos art. 525, CPC/15. Efetuado o depósito, desde já autorizo a expedição de alvará em favor do exequente. Não realizado o pagamento, deverá o exequente, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Não o fazendo, desde já JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, podendo a credora reativá-lo mediante a indicação de um bem específico para penhora e o pagamento de custas.