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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5347526-18.2025.8.21.7000

Órgão julgador
12ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
5347526-18.2025.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO AFASTADA. TEMA 1.085 DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos em conta-corrente da parte agravada ao percentual de 35% de seus proventos e determinou a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da limitação dos descontos de empréstimos na conta-corrente da parte agravada; (ii) a possibilidade de determinação para abstenção de inscrição do nome da parte agravada em cadastros de proteção ao crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A questão relativa aos descontos de mútuos bancários em conta-corrente foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.085, cuja tese firmada é de observância obrigatória pelos tribunais pátrios.

2. O STJ fixou entendimento de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista para os empréstimos consignados.

3. No caso concreto, o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a autorização para o débito das parcelas diretamente na conta-corrente da parte agravada, manifestação de vontade livre e consciente que deve ser respeitada.

4. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não demonstrados no caso, especialmente diante do entendimento firmado no Tema 1.085 do STJ.

5. A vedação ao registro em cadastros de inadimplentes em caráter liminar depende do preenchimento cumulativo de três requisitos: contestação do débito, demonstração da aparência do bom direito e depósito da parcela incontroversa, pressupostos não atendidos pela parte agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso provido para reformar a decisão interlocutória, revogando a tutela de urgência que determinou a limitação dos descontos na conta-corrente da parte agravada e a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Tese de julgamento: 1. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente são lícitos quando previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação prevista para empréstimos consignados, conforme Tema 1.085 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 43; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973-SP).